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Art.
1o O INSTITUTO
TEOLÓGICO-PASTORAL DO CEARÁ - ITEP, com
sede em Fortaleza, Estado do Ceará, é um
estabelecimento isolado particular de
ensino superior, mantido pela Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede e foro na cidade
de Brasília-DF, e Estatuto inscrito no
Cartório do 1o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da cidade de Brasília-DF
sob o nº 284, do livro A, Nº 01.
§ 1o O
ITEP, com autonomia didático-científica,
administrativa, disciplinar e de gestão
financeira e patrimonial, reger-se-á por
este Regimento e por atos normativos dos
seus órgãos colegiados superiores ou órgãos
competentes, de conformidade com a legislação
do ensino superior, e, no que couber, pelo
Estatuto da Entidade Mantenedora.
§ 2o O
ITEP, sempre aberto ao diálogo com as diversas
culturas e correntes de pensamento, reger-se-á,
pelos princípios de liberdade de expressão,
de ensino e pesquisa.
Art.
2o O ITEP, como
instituição de educação superior de orientação
católica, tem os seguintes objetivos:
I. promover
o trabalho de reflexão científica e de
pesquisa, visando a um maior conhecimento
do homem e do meio em que vive, na perspectiva
religiosa, em diálogo com as ciências
humanas e com a filosofia;
II. propiciar,
deste modo, a difusão da cultura, comunicando
o saber por meio do ensino, de publicações
e de outras formas de comunicação, numa
atitude ao mesmo tempo receptiva e crítico-criativa;
III. tornar
seus alunos, em geral, aptos à inserção
em setores profissionais e à participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira;
IV. preparar
os futuros presbíteros, bem como os demais
agentes de pastoral leigos(as), para
assumirem os ministérios eclesiais em
seus diversos níveis ,
a) promovendo,
para tal fim, pesquisas teológico-pastorais
b) levando
seus alunos a refletir teologicamente
sobre a realidade brasileira
c) e
propiciando, outrossim, estudos de religião
cristã, envolvendo membros de outras
confissões com vistas ao diálogo religioso;
V. assessorar,
quando necessário, as Dioceses do Regional
NE-I da CNBB e a Conferência
dos Religiosos do Brasil (CRB) – Secção
Regional (Ceará);
VI. estimular
o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais
e regionais; prestar serviços especializados à comunidade,
bem como estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII. promover
a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquista
e benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa, geradas na instituição;
VIII. estabelecer
intercâmbio, em sua área de atuação,
com entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais, mediante contratos,
convênios e ações de cooperação institucional,
técnica e financeira;
IX. contribuir
para o fortalecimento da solidariedade
entre as pessoas e instituições.
Parágrafo único. Para
alcançar os objetivos propostos, o ITEP
obedecerá aos princípios de respeito à dignidade
da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais,
de acordo com a sua identidade educacional
e religiosa, proscrevendo qualquer forma
de discriminação.
Art.
3o O
ITEP, respeitadas as normas legais vigentes,
poderá criar, integrar, agregar ou sediar
outras instituições de caráter educacional,
cultural ou científico, ouvida a Mantenedora.
Capítulo
I
Dos Órgãos
Art.
4o O
ITEP, para os efeitos de sua administração,
conta com uma chancelaria, com órgãos
colegiados deliberativos, normativos
e consultivos, órgãos executivos e órgãos
de apoio técnico e administrativo:
I. Chancelaria;
II. órgãos
colegiados deliberativos, normativos e
consultivos:
a. Congregação
Geral do ITEP
b. Conselho
Superior (CONSUP);
c. Conselho
de Ensino Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
d. Colegiados
de Curso;
III. órgãos
executivos:
a. Diretoria
Geral;
b. Diretoria
Acadêmica
c. Diretoria
Administrativa;
d. Coordenadorias
de Curso.
Capítulo
II
Do
Chanceler
Art.
5o A Chancelaria
do ITEP é exercida pelo Chanceler, que
assume a presidência de honra e a supervisão
geral da vida acadêmica do Instituto
e que corresponde ao Presidente da CNBB-Regional
Nordeste I. No caso de impedimento, o
cargo será ocupado pelo presidente em
exercício.
Art. 6o Compete ao Chanceler:
I. zelar
pela seriedade da vida acadêmica e pelo
caráter católico da instituição;
II. convocar
a Congregação Geral do ITEP o mais tardar
noventa dias antes do término do mandato
do Diretor Geral.
III. nomear
o Diretor Geral, nos termos do art. 8o do
presente regimento, ouvidos os bispos da
CNBB - Nordeste I
IV. Nomear
o Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo,
nos termos do art. 10o inciso
XVII e do art. 28o , inciso
XIX
V. nomear,
sob proposta do CONSUP, os professores,
nos termos deste Regimento, e em consonância
com o caráter da Mantenedora;
VI. suspender,
temporariamente, um professor, por motivos
graves e urgentes, até que seja concluído
o inquérito administrativo, e sancionar
a sua demissão, sob proposta do CONSUP,
nos termos do art. 140, § 2 o,
alínea d, deste Regimento; |